Bernardi e Lazzeri Advogados Associados https://advocacia.bernardielazzeri.com Tue, 22 Oct 2024 17:18:13 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advocacia.bernardielazzeri.com/wp-content/uploads/2024/08/cropped-Logo_fundo-transparente_2-1-32x32.png Bernardi e Lazzeri Advogados Associados https://advocacia.bernardielazzeri.com 32 32 Como saber se sofri um acidente de trabalho? E Quais os meus direitos? https://advocacia.bernardielazzeri.com/como-saber-se-sofri-um-acidente-de-trabalho-e-quais-os-meus-direitos/ Thu, 03 Oct 2024 20:38:40 +0000 https://advocacia.bernardielazzeri.com/?p=141

Como saber se sofri um acidente de trabalho? E Quais os meus direitos?

Bom, vamos lá!

Pra você saber se sofreu um acidente de trabalho, primeiro é muito importante você saber que um acidente de trabalho pode ser mais do que apenas uma lesão física imediata, mas também pode incluir doenças ocupacionais ou agravamentos de condições preexistentes.

Lesão física imediata que mencionamos aqui, seria por exemplo, um acidente com um “resultado” imediato como um corte de um dedo em uma máquina, uma queda, um choque elétrico, entre outros.

Já as doenças ocupacionais, apesar do nome aparentemente complexo, são apenas doenças que surgem por você exercer o seu trabalho ou determinada atividade específica, por exemplo, se você trabalha fazendo movimentos repetitivos, começou a ter dores e descobriu que tem um problema de saúde que foi gerado devido à esses movimentos repetitivos, muito provavelmente você tem uma doença ocupacional, ou seja, uma doença que surgiu por você realizar as atividades que realiza no seu trabalho.

Além das doenças relacionadas aos esforços repetitivos, as doenças ocupacionais ou profissionais também podem ser relacionadas aos agentes nocivos aos quais você foi exposto no seu trabalho, como por exemplo, trabalhadores que sofrem perda auditiva por estar exposto à muito ruído durante o seu trabalho, trabalhadores que desenvolvem doenças pulmonares por inalação de poeiras minerais, entre outras.

Já a questão de agravamento de condições preexistentes, é quando você já possuía um problema de saúde antes de iniciar seu emprego e essa condição foi agravada/piorada pelas atividades ou pelo ambiente de trabalho, isso também pode ser considerado um acidente de trabalho.

Devo destacar que as doenças ocupacionais/profissionais são consideradas acidente de trabalho.

Agora que você já sabe se sofreu ou não um acidente de trabalho, é necessário que saiba também que se esse acidente trouxe danos à sua saúde, de forma temporária ou permanente, você pode ter direito à receber uma indenização da empresa para a qual você trabalhava (onde o acidente ocorreu).

Essa indenização só é possível de ser recebida judicialmente e não tem nada a ver com qualquer valor recebido pelo INSS, ou seja, mesmo que você esteja aposentado ou recebendo algum tipo de auxílio do INSS, ainda assim você pode ter direito à receber essa indenização, pois é dever da empresa proporcionar um ambiente de trabalho seguro e se a sua saúde foi afetada é porque a empresa não cumpriu seu papel e não proporcionou a segurança que deveria ter proporcionado.

Para saber se essa indenização pode ser recebida por você é necessária uma análise do seu caso, pois cada acidente de trabalho tem suas peculiaridades, seus detalhes e cada detalhe faz total diferença, por isso, se você se identificou com as informações acima, entre em contato para saber mais.

]]>
O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE? https://advocacia.bernardielazzeri.com/o-que-e-o-auxilio-acidente/ Tue, 03 Sep 2024 15:21:35 +0000 https://advocacia.bernardielazzeri.com/?p=127

O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 2024?

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:

  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

 

A partir da publicação da MP905/19,o auxílio-acidente somente seria devido àqueles que comprovassem a redução da capacidade por sequelas decorrentes de doenças previstas em uma lista elaborada (e atualizada a cada 3 anos) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

Contudo, em que pese a restrição, era possível equiparar doenças não previstas na lista para fins de concessão do benefício.

A partir da publicação da MP905/19,o auxílio-acidente somente seria devido àqueles que comprovassem a redução da capacidade por sequelas decorrentes de doenças previstas em uma lista elaborada (e atualizada a cada 3 anos) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

Contudo, em que pese a restrição, era possível equiparar doenças não previstas na lista para fins de concessão do benefício.

]]>
Quando o trabalhador tem direito a Férias? https://advocacia.bernardielazzeri.com/quando-o-trabalhador-tem-direito-a-ferias/ Wed, 14 Aug 2024 18:57:29 +0000 https://advocacia.bernardielazzeri.com/?p=73

Quando o trabalhador tem direito a Férias?

Todos os trabalhadores com registro na carteira, contratados sob o regime da CLT tem direito à 30 dias de férias por ano!
 
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVII, trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nos trazendo que é direito do trabalhador: “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
 
As férias tem o propósito de garantir ao trabalhador sua qualidade de vida e bem-estar, e por consequência preservar sua saúde física e também mental!

Como funcionam as férias?

 
A cada 12 meses trabalhados, contados à partir assinatura da Carteira de Trabalho, como dito, o trabalhador tem direito à 30 dias de férias, que podem ser divididas em até três períodos, desde que o trabalhador concorde.
 
Essa divisão deve observar a regra contida no artigo 134, §1º da CLT que estabelece que um desses períodos não pode ser inferior à 14 dias corridos e os outros dois períodos não podem ser de menos de 5 dias cada um.
 
O trabalhador também tem direito a receber além das férias, mais 1/3 do salário que recebe, também chamado abono de férias. ou terço constitucional.
 
O empregador tem o período de um ano, após o completo o período aquisitivo do trabalhador, para conceder as férias, exemplificando, se o trabalhador foi contratado em 01/02/2020, em 01/02/2021 completou 12 meses de trabalho e por isso está com seu período aquisitivo completo, então a partir de 01/02/2021 terá o empregador um ano para conceder as férias, então o trabalhador deve tirar suas férias no máximo até 01/02/2022.
 
Porém, se o funcionário completar dois anos sem tirar férias, ele deverá recebê-la em dinheiro e de forma dobrada (duas vezes o valor da remuneração) conforme artigo 137 da CLT.
 
O início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado e também não pode ser concecido no período de dois dias que antecedem um feriado.
 
Quanto ao tempo de férias, o trabalhador somente terá direito a 30 dias de férias, caso não tenha mais de 5 faltas injustificadas no ano. Ou, quando houver mais de 5 faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido, nas proporções estabelecidas no artigo 130 da CLT:
 
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
 
Vale ressaltar que as faltas justificadas do trabalhador não podem ensejar redução no período de férias, como é o caso do trabalhador que apresenta atestado médico por exemplo.
 
Quanto ao período em que as férias serão concedidas, quem escolhe quando o trabalhador irá “tirar as férias” é o empregador.
 
Além disso, o empregador deverá avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias quando se dará seu período de férias.

É possível que o trabalhador não tenha direito à férias?

 
Sim, em alguns casos o trabalhador perde o direito às férias, como podemos observar dos casos contidos no artigo 133 da CLT:
 
“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”
 
Importa salientar que nos casos acima mencionados, quando o trabalhador voltar a trabalhar começará a contar um novo período aquisitivo, do zero.

Quem trabalhar menos de um ano, tem direito à férias?

 
Sim, caso o trabalhador trabalhe menos de um ano ele pode tirar férias proporcionais, e recebê-las de forma proporcional também, e ao tirar as férias antes de formar o período aquisitivo (12 meses) quando retonar ao trabalho, o obreiro terá o período aquisitivo zerado e o mesmo começará a contar novamente .
 
A seguir algumas situações em que o trabalhador recebe suas férias antes de completar o período aquisitivo:
 
-Demissão sem justa causa solicitada pelo empregador;
-Demissão solicitada pelo colaborador;
-Fim do contrato de trabalho por tempo determinado;
-Contrato de experiência seguido de demissão;
-Férias coletivas para todos na empresa, incluindo colaboradores com menos de um ano de registro.

 
O que fazer caso meus direitos não estejam sendo observados?
 
É importante que caso seus direitos não estejam sendo observados verifique a situação do seu caso com um advogado especialista na área trabalhista, visto que é o profissional que realmente estará qualificado a analisar todas as individualidades do ocorrido e caso necessário estará apto ao ingresso de ação judicial ou de instruí-lo quanto às corretas medidas cabíveis.
 
Para mais informações como esta fique atento ao nosso blog e nos siga nas redes sociais !
]]>
BPC/LOAS: Entenda o Benefício Assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência https://advocacia.bernardielazzeri.com/bpc-loas-entenda-o-beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia/ Wed, 14 Aug 2024 18:51:19 +0000 https://advocacia.bernardielazzeri.com/?p=64

BPC/LOAS: Entenda o Benefício Assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993, é um benefício assistencial destinado a **idosos** e **pessoas com deficiência** em situação de vulnerabilidade social. Ele garante um salário mínimo mensal àqueles que não possuem condições de garantir o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
 

QUEM TEM DIREITO AO BPC/LOAS?

 
Para ter direito ao BPC, é preciso cumprir duas condições básicas :
 
1. Critério social:
 
1.1-Possuir renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente (em 2024, o valor é de R$ 353,00 por pessoa).
A renda familiar considera todos que vivem na mesma casa, incluindo o requerente. É importante comprovar a renda de todos os membros, mesmo aqueles que não possuem trabalho formal.

2. Critério específico:

 
a) Idosos:Ter 65 anos ou mais.
b) Pessoas com deficiência:Ter impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que limite a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência precisa ser comprovada por meio de avaliação médica e social.
 
A DOCUMENTAÇÃO VARIA CONFORME O CASO, MAS GERALMENTE INCLUI:
 
1-Documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, Comprovante de Residência.
2- Documentos de todos os membros da família:** RG, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, comprovantes de renda (holerites, extratos bancários, declaração de autônomo etc.).
3- Para pessoas com deficiência: Laudo médico detalhado com CID, atestando a deficiência e sua relação com as limitações, além de exames e relatórios médicos que comprovem a condição.
 
Fontes:
Constituição Federal de 1988:Artigo 203, inciso V.
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):** Lei nº 8.742/1993, especialmente os artigos 20, 21 e 22.
Decreto nº 6.214/2007: Regulamenta o BPC/LOAS.
 
Informações importantes:
 

-O BPC/LOAS não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

 
-É importante manter os dados cadastrais atualizados junto ao INSS para evitar o bloqueio do benefício.
 
-O benefício pode ser revisto a cada dois anos para avaliar se o beneficiário ainda atende aos critérios de concessão.
O BPC/LOAS é um direito daqueles que mais precisam. Se você ou alguém que você conhece se encaixa nos critérios, não hesite em procurar ajuda para solicitar o benefício.
]]>
Reconhecimento de Vínculo Trabalhista: Entenda Seus Direitos e Obrigações https://advocacia.bernardielazzeri.com/reconhecimento-de-vinculo-trabalhista-entenda-seus-direitos-e-obrigacoes/ Wed, 14 Aug 2024 14:37:43 +0000 https://advocacia.bernardielazzeri.com/?p=43

Reconhecimento de Vínculo Trabalhista: Entenda Seus Direitos e Obrigações

O reconhecimento de vínculo trabalhista é um tema de extrema importância no direito do trabalho, pois garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as obrigações dos empregadores sejam cumpridas. Neste artigo, vamos explorar o que é o reconhecimento de vínculo trabalhista, as características que configuram essa relação, os direitos dos trabalhadores quando o vínculo é reconhecido e os prazos para buscar esse reconhecimento.

O que é o Reconhecimento de Vínculo Trabalhista?

O reconhecimento de vínculo trabalhista ocorre quando se estabelece formalmente que existe uma relação de emprego entre o trabalhador e o empregador. Essa formalização é essencial para que o trabalhador tenha acesso a todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
 
Características da Existência de Vínculo de Trabalho
 
Para que uma relação de trabalho seja considerada um vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

Pessoa Física: O trabalhador deve ser uma pessoa física, ou seja, um indivíduo, e não uma pessoa jurídica.

Pessoalidade: O trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por outra pessoa.

Não Eventualidade: O trabalho deve ser contínuo e habitual, e não esporádico ou ocasional.
 
Subordinação: O empregado deve estar subordinado ao empregador, seguindo suas ordens e diretrizes.
 
Onerosidade: O trabalho deve ser remunerado, ou seja, o empregado deve receber um salário pelo serviço prestado.
 
Essas características diferenciam o vínculo empregatício de outras formas de trabalho, como o trabalho autônomo e o eventual.

Direitos do Trabalhador com o Reconhecimento do Vínculo

Quando o vínculo empregatício é reconhecido, o trabalhador passa a ter direito a uma série de benefícios e garantias, tais como:
 

1. Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): A formalização do vínculo na CTPS é essencial para garantir os direitos trabalhistas e previdenciários.

2. Salário: O trabalhador tem direito a receber o salário acordado, que deve ser pago regularmente.
3. Férias: Direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses de trabalho, acrescidas de 1/3 do salário.
4. Décimo Terceiro Salário: Pagamento de uma gratificação natalina, correspondente a um salário extra, dividido em duas parcelas.
5. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Depósito mensal de 8% do salário em uma conta vinculada ao trabalhador.
6. Aviso Prévio: Direito a um período de aviso prévio em caso de demissão, que pode ser trabalhado ou indenizado.
7. Verbas Rescisórias: Pagamento de todas as verbas devidas em caso de rescisão do contrato de trabalho, como saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, entre outras.
8. Seguro-Desemprego: Benefício concedido ao trabalhador desempregado, desde que cumpridos os requisitos legais.
9. Benefícios Previdenciários: Acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.
 
Prazo para Reconhecimento do Vínculo
O trabalhador tem um prazo de até 2 anos após o término do contrato de trabalho para buscar o reconhecimento do vínculo empregatício por meio de uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Esse prazo é conhecido como prescrição bienal.
 
No entanto, para ações que visam o reconhecimento do vínculo empregatício com o objetivo de obter benefícios previdenciários, não se aplica o prazo prescricional de 2 anos. O trabalhador pode ingressar com a reclamação trabalhista assim que tomar conhecimento da condição que justifica o pedido.
 

Conclusão

O reconhecimento de vínculo trabalhista é fundamental para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as obrigações dos empregadores sejam cumpridas. A formalização do vínculo na CTPS e o cumprimento das obrigações legais são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos empregados. Em caso de descumprimento, é possível buscar a Justiça do Trabalho para assegurar esses direitos. Conhecer as características que configuram o vínculo empregatício e os prazos para buscar seu reconhecimento é crucial para a proteção dos direitos trabalhistas.
 
Essas fontes são essenciais para entender as características do vínculo empregatício, os direitos dos trabalhadores e os prazos prescricionais para o reconhecimento do vínculo. Além disso, utilizei conhecimentos adquiridos sobre práticas comuns e jurisprudência na área trabalhista para fornecer uma visão abrangente e detalhada do tema.
1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Principal legislação que regula as relações de trabalho no Brasil.
2. Lei n. 8.213/91: Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
3. Princípios Gerais do Direito do Trabalho: Conceitos amplamente aceitos e aplicados na prática jurídica trabalhista.
]]>